É muito comum que o dependente de um segurado (a) do INSS, que não tenha muito contato com o falecido, apenas tome conhecimento da morte de seu familiar algum tempo depois. A consequência disso é que outros dependentes de mesmo grau já podem ter dado a entrada na pensão por morte, e inclusive já estejam até mesmo recebendo o benefício.
Essa é uma situação que gera dúvidas para ambas as partes, seja os dependentes que já recebem a pensão por morte do trabalhador, ou por aqueles que também tem direito ao benefício e ainda não requereram a sua parte. Sendo assim, preparei esse artigo para explicar melhor as dúvidas mais comuns nessa situação.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o INSS nem sempre tem o conhecimento de quais são os dependentes aptos a receber a pensão por morte, e por isso, é dever dos interessados buscar e comprovar o seu direito ao recebimento do benefício.
Imagine a seguinte situação hipotética: Paulo (segurado do INSS) falece e deixa sua esposa Maria e seu filho João (menor de idade). Todavia Paulo tinha outro filho de uma relação anterior, também menor de idade, chamado César.
Maria requereu a pensão por morte 15 dias depois do óbito de Paulo, e passou a receber, junto com seu filho João o benefício desde a data da morte de Paulo.
Dois anos depois da morte de Paulo, seu outro filho, César, fica sabendo do ocorrido, e vai até o INSS fazer o pedido de pensão por morte.
Sendo assim, as principais dúvidas que surgem sobre a situação aqui no escritório:
1) Quem solicitou primeiro (Maria e João) e passou a receber o benefício, precisará devolver algum valor no período?
Não, a justiça já consolidou o entendimento de que a habilitação tardia de outro dependente somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, ou seja, em todo o período em que os primeiros dependentes a requerer a pensão receberam o benefício, não é exigível nenhuma devolução dos valores.
2) O dependente que solicitar depois tem direito a receber a pensão por morte em igualdade com aqueles que solicitaram primeiro?
Sim, mesmo nas situações em que outros dependentes já estejam recebendo o benefício, o direito ao recebimento a pensão por morte é mantido, desde que os dependentes sejam de mesma categoria, sendo elas:
- Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipados de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Classe 2: os pais;
- Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Sendo que a existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, por exemplo, existindo dependentes de classe 1, os dependentes de classe 2 e 3 não terão direito a pensão por morte, e assim, sucessivamente.
3) Como ficará a divisão do valor entre os dependentes?
Havendo a habilitação e o reconhecimento da qualidade de dependente a mais uma pessoa, o valor da pensão por morte passa a ser dividido em partes iguais a todos os dependentes.
4) Caso o INSS negue a pensão a algum dependente, e depois na justiça se determine a obrigação do pagamento da pensão, o INSS deverá pagar em duplicidade para ambos os dependentes?
Sim, havendo a negativa indevida por erro do INSS, a justiça entende que caberá ao INSS o pagamento em duplicidade, sem ônus aos demais segurados;
5) A partir de qual data será devido o pagamento da pensão por morte ao dependente que se habilitou de forma tardia:
O termo inicial da pensão por morte será fixado na data do requerimento administrativo, por isso a importância de pedir a pensão por morte o quanto antes.
É importante que o beneficiário procure um advogado de sua confiança para pleitear sua parte devida da pensão, e tenha acesso assim a pensão por morte.
Whatsapp para contato: https://wa.me/554831981052
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